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PORTUGAL 2020 (FEDER e FSE)
PORTUGAL 2020 (FEDER e FSE)

APROVADAS AS PRIMEIRAS CANDIDATURAS AO SI2E

2019-01-10

 

A ATAHCA na qualidade de entidade gestora do SI2E - Sistema de Incentivos ao Emprego e ao Empreendedorismo para o território do Cávado no âmbito das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) , concluiu o processo de aprovação das candidaturas apresentadas à primeira fase do aviso NORTE-M8-2017-15, com a aprovação definitiva em 20 de Dezembro de 2018 pela Comissão Directiva do Programa Norte 2020. Foram assim aprovados 19 projectos com um montante total de 1.539.611,00 euros de investimento elegível que irão ser financiados pelo FEDER através de uma comparticipação não reembolsável de 759.765,00 euros. No âmbito da mesma decisão foram também aprovados 16 projectos de criação de emprego que irão ser apoiados financeiramente pelo FSE num montante de 178.579,00 euros e permitirão criar 31 postos de trabalho a tempo inteiro. Nesta 1ª fase tinham sido apresentadas a este sistema de incentivos 49 candidaturas.

A dotação FEDER que a ATAHCA tinha disponível no âmbito da sua Estratégia de DLBC foi completamente alocada na aprovação destes projectos, pelo que para aprovação de candidaturas de projectos de investimento apresentadas à 2ª fase do aviso de concurso, foram disponibilizados 253.371,19€ provenientes de reforço de verbas FEDER. Espera-se que ainda durante o mês de janeiro de 2019 venham a ser aprovadas definitivamente pelo Programa NORTE 2020.

A listagem das candidaturas da 1ª fase do Aviso NORTE-M8-2017-15 pode ser consultada no seguinte link: Listagem das candidaturas 1ª Fase

 

AVISOS DE CANDIDATURA

ANEXOS

FAQ - Perguntas Frequentes

Regulamento Específico que cria o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e Emprego (SI2E) - Portaria n.º 105/2017, de 10 de março

Definições

O que se entende por empresa?

A definição de empresa consta da alínea e) do artigo 2.º do SI2E, nos seguintes termos: “qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica”.

Chama-se a particular atenção para o cumprimento do critério de elegibilidade estabelecido na alínea i) do n.º 2 artigo 8.º, ou seja, “serem micro ou pequenas empresas certificadas eletronicamente pelo IAPMEI”, bem como eventuais restrições em sede de aviso.

 
Qual é o ano de referência para efeitos da criação líquida de emprego que constitui um critério de elegibilidade da operação?

O ano de referência para efeitos da criação líquida de emprego reporta-se à data de conclusão da operação conforme definição estabelecida na alínea c) do artigo 2.º do SI2E.

 

Âmbito setorial

A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º exclui o sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais. Atendendo a que a Portaria n.º 152/2016 que regulamenta o DLBC inclui estes produtos na 1ª transformação e na comercialização por grosso, será que o SI2E apoiará a 2.ª transformação e a comercialização a retalho dos produtos constantes do Anexo I do Tratado?

O SI2E apoiará a 2.ª transformação de produtos agrícolas em não agrícolas e a comercialização a retalho dos produtos constantes do Anexo I do Tratado, desde que fora das explorações agrícolas.

 
Confirma-se que as atividades de transportes serão elegíveis?

Sim, as atividades de transportes não estão excecionadas no artigo 5.º do SI2E.

 
Qual a possibilidade dos negócios sociais serem objeto de candidatura?

O artigo 5.º da Portaria n.º 105/2017 não exclui as atividades relacionadas com a economia social.

 

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

A empresa tem de estar constituída à data da candidatura?

Sim, o artigo 7.º do SI2E prevê como beneficiários as micro e pequenas empresas. Por outro lado, a alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º do mesmo regulamento estabelece como critério de elegibilidade dos beneficiários “estarem legalmente constituídos”.

 
Como será avaliado o n.º 2 e 3 do artigo 8.º sobre impedimentos e condicionamentos? Que documentação deverá o beneficiário enviar?

Os critérios de elegibilidade em causa são aferidos através da declaração por parte do beneficiário em sede de preenchimento do formulário de candidatura. Não existe qualquer especificidade decorrente do SI2E relativamente nem a impedimentos dos beneficiários nem quanto às situações que lhes impõem acesso condicionado aos FEEI, aplicando-se assim na íntegra os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais financiados.

 
A empresa para apresentar candidatura deve ter contabilidade organizada?

Conforme estabelecido na alínea h) do artigo 24.º do D.L n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários devem “ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido”. Assim, não existe qualquer especificidade decorrente do SI2E, relembrando que as regras contabilísticas a observar pelas empresas decorrem das leis fiscais que lhes forem aplicáveis. A empresa deve cumprir com todas as suas obrigações legais, para que a atividade a ser apoiada seja legal e regular.

 
É possível apresentar uma candidatura por um empresário em nome individual?

Sim, o artigo 7.º do SI2E prevê como beneficiários as micro e pequenas empresas na aceção das alíneas e), relativo ao conceito de empresa, e h), relativo ao conceito PME, pelo que o empresário em nome individual constitui uma das formas jurídicas de criação de uma empresa.

 
Quais os requisitos para o empresário em nome individual poder apresentar uma candidatura?

Não existe especificidade para estes beneficiários, decorrente do SI2E. O relevante é que os beneficiários cumpram integralmente os requisitos constantes do artigo 8.º. Relembramos que o empresário ou empresa em nome individual (ENI) corresponde à forma mais simples de constituição de uma empresa, em que a mesma é titulada apenas por um indivíduo, sendo assim frequentemente adotada pelos empreendedores que dirigem pequenos ou micro-negócios. Esta forma jurídica não depende de formalidades especiais, salvo o registo e a inscrição da firma no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
Para mais informação: Balcão do Empreendedor

 
No caso de candidatura para sociedades comerciais, as empresas já terão de estar formalmente constituídas aquando da candidatura?

Sim, independentemente da forma jurídica são beneficiários do SI2E as micro ou pequenas empresas, sendo um dos critérios de elegibilidade dos beneficiários “estarem legalmente constituídos”, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º.

 
Sendo um dos critérios de elegibilidade dos beneficiários serem micro ou pequenas empresas certificadas eletronicamente pelo IAPMEI, como se processa esta verificação?

A certificação PME é assegurada pelo IAPMEI sendo um serviço que, por via exclusivamente eletrónica, atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte das empresas nacionais, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 372/2007, na sua atual redação.
Para mais informação: clique aqui

 
O critério estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º deverá apenas ser verificado para efeitos de aprovação? A partir do momento de execução poderão passar para outro tipo de certificação (como p.ex. média empresa)?

Este critério será verificado em sede de análise e de decisão de aprovação.

 
Como os GAL só atuam nas áreas rurais, onde se podem candidatar os beneficiários localizados nas áreas urbanas cujas candidaturas sejam inferiores a 100 000 €?

Os GAL atuam também nas áreas urbanas e costeiras. O artigo 9.º traça uma fronteira de investimento CIM/GAL independentemente da sua natureza urbana, rural ou costeira.

 
O que acontece a uma candidatura submetida com o valor elegível proposto superior a €100.000 em que o valor elegível aferido em análise técnica é inferior? É reprovada no âmbito da ITI?

O custo elegível do investimento é, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º, um critério específico de elegibilidade das operações, que será aferido em sede de análise e de decisão da candidatura. A transferência de candidaturas entre CIM e GAL pode ser ponderada caso haja avisos abertos em simultâneo, com os mesmos objetivos, prioridades etc … e se essa transferência se vier a verificar transferível em termos de sistemas de informação, circunstância que pode traduzir um constrangimento (matéria a estabilizar ainda quanto à possibilidade).

 
Como é que se avaliam as alíneas c) e d) n.º 2 do artigo 9.º? Que documentação deverá enviar o beneficiário?

Relativamente à alínea c), devem ser identificadas no formulário de candidatura, no campo Caracterização do Financiamento, as fontes de financiamento (Capitais Próprios e Capitais Alheios) que sustentam o investimento proposto. Relativamente à alínea d) será avaliada através de um Plano de Negócios sumário a apresentar pelo beneficiário, o qual deverá salientar o objetivo do projeto e a forma como o pretende atingir, focando aspetos essenciais, tais como a estratégia, o mercado alvo, potenciais proveitos, recursos financeiros e a calendarização da execução. Estimulam-se as AG a encontrar um formato simplificado e harmonizado para este efeito.

 
A data da 1.ª despesa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é comprovada de que forma? Pela data da fatura?

A data da primeira despesa corresponde à data da respetiva fatura.

 
Como compatibilizar a exigência de uma operação estar enquadrada num projeto de criação, expansão ou modernização de empresas e a criação líquida de emprego, quando a operação respeite apenas a uma das componentes de apoio – FEDER ou FSE?

Independentemente da candidatura ser cofinanciada exclusivamente por um dos Fundos, ou por ambos, constitui critério geral de elegibilidade das operações estarem enquadradas num projeto de criação, expansão ou modernização de empresa e conduzirem à criação líquida de emprego.

O promotor tem a faculdade de apresentar uma candidatura financiada nas duas componentes de financiamento (candidatura multifundo) –FEDER e FSE – ou apenas numa delas (monofundo) – FEDER ou FSE, sendo que:

  • Se optar exclusivamente pelo cofinanciamento FEDER, a operação deve conduzir obrigatoriamente à criação líquida de emprego, independentemente de ser solicitado apoio financeiro para apoio dos postos de trabalho;
  • Se optar exclusivamente pelo cofinanciamento FSE, a criação do próprio emprego ou de postos de trabalho deve estar associada a um projeto de criação, expansão ou modernização de empresa, implicando investimento, independentemente deste último não ser ou não ter sido objeto de cofinanciamento público.
 

Enquadramento legal: Artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) do SI2E conjugado com o n.º 3 do artigo 12.º e o Artigo 74.º n.º 7 da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e n.º 265/2016, de 13 de outubro (REISE).

 

 
Não poderá existir apoio do FSE sem investimento associado, mesmo que este último não seja objeto de apoio pelo FEDER. Como se afere a existência de um investimento material, que permita o apoio FSE?

Na Memória Descritiva a apresentar com o formulário de candidatura deverá ser prestada informação sobre o investimento associado ao apoio do FSE, a comprovar física e financeiramente em sede de acompanhamento.

 
No caso de uma operação exclusivamente cofinanciada pelo FSE, qual o período de referência, de realização do investimento que deve ser tido em conta?

O período de referência para o investimento corresponde ao período de duração da operação, ainda que apenas apoiada pelo FSE.

 
Para projetos que beneficiam apenas da componente FSE, como diferenciar o instrumento (CIM/GAL) a que o beneficiário deverá concorrer?

A diferenciação deverá ser efetuada a partir do valor indicativo do investimento associado, de acordo com o estabelecido nas alíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

 
A criação de emprego terá de ser realizada após a submissão da candidatura?

É importante ter em atenção que se trata de assegurar a criação líquida de emprego, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, e de acordo com a definição constante da alínea b) do artigo 2.º, todos do SI2E. Releva-se ainda que, em qualquer componente de apoio, apenas são elegíveis as despesas realizadas após a data da candidatura, conforme determina o n.º 3 do artigo 10.º do SI2E.

 

Elegibilidade temporal

Qual o prazo máximo de realização de uma candidatura cofinanciada exclusivamente pelo FSE?

O prazo máximo de realização de uma candidatura cofinanciada exclusivamente pelo FSE é de 18 meses, podendo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, conforme resulta de uma leitura conjugada do n.º 3 do artigo 10.º com o n.º 2 do artigo 9.º, ambos do RE SI2E.

 
Numa candidatura multifundo (FEDER e FSE), se as datas de conclusão da operação não forem coincidentes, qual a data considerada para a componente FSE?

Numa candidatura multifundo existe uma operação integrada com componentes distintas, FEDER e FSE, o que se traduz em procedimentos, decisão e assinatura de termo de aceitação para cada dessas duas componentes.

Conforme se trate de financiamento FEDER ou FSE, são aplicáveis as regras do respetivo Fundo, quando o SI2E não disponha em contrário. Assim, nas operações cofinanciadas pelo FSE deve ser considerada como data de conclusão da operação a data constante do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação, como resulta da própria redação da alínea c), do artigo 2.º do RE SI2E:

"Data de conclusão do projeto ou da operação", a data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto ou à operação, no âmbito do financiamento pelo FEDER, e a data que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação, em operações financiadas pelo FSE.”

Relembramos, no entanto, que estas despesas têm de ocorrer no prazo máximo de 18 meses previsto para a duração da candidatura.

Enquadramento legal: Trata-se da adaptação da norma aplicável às operações cofinanciadas pelo FSE, prevista no artigo 25.º, n.º 7, alínea d) in fine do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

 

Regras de elegibilidade e financiamento

Relativamente ao FSE qual o montante máximo a que um beneficiário se pode candidatar? Acumula com o FEDER até aos limites da portaria?

Não se encontra definido um montante máximo para o FSE.

O FSE não acumula com o FEDER para os efeitos do artigo 9º, nº 2, da Portaria SI2E.

Alerta-se para o facto de nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 76.º do RE ISE com o artigo 21.º do SI2E, o montante global dos apoios FSE e FEDER a conceder não pode exceder, por empresa, o limite de 200 000 euros num período de três anos, de acordo com o enquadramento de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de Estado.

 
Quando o beneficiário apresenta uma candidatura que inclui duas operações, uma apoiada pelo FEDER e outra pelo FSE, poderão ter períodos de execução diferenciados, isto é, poderá o investimento ser concretizado no período de 18 meses e, só após a sua conclusão, iniciar o período de execução da operação cofinanciada pelo FSE?

Quando a candidatura recorrer às duas modalidades de apoio, isto é, FEDER e FSE, as operações por Fundo poderão ter períodos de execução até 18 meses, sendo a duração máxima da candidatura como um todo de 36 meses.

 

Despesas elegíveis (FEDER)

Quando existem obras, aquando da candidatura já terá de haver aprovação/licenciamento para as mesmas, ou basta haver solicitação/entrega do processo nos Municípios?

À data da apresentação da candidatura, o beneficiário deve comprovar que o projeto de arquitetura foi submetido à aprovação da edilidade camarária competente. Esta aprovação deverá ocorrer num prazo máximo de 6 meses.

Também à data da apresentação da candidatura o beneficiário, quando aplicável, deve comprovar que submeteu a comunicação prévia na edilidade camarária competente.

Alerta-se para o facto de apenas serem elegíveis despesas realizadas após a data da candidatura, conforme nº 3 do artigo 10º da Portaria SI2E.

 
Os consumos de água e eletricidade podem ser apoiados? Em que condições é que podem ser apoiados.

De acordo com o estabelecido na alínea j) i) do n.º 1 do artigo 10.º as despesas relativas aos consumos de água e eletricidade são elegíveis apenas no âmbito do arrendamento de espaços em feiras e exposições no estrangeiro.

 
Nos custos de funcionamento do stand estão incluídas, entre outras, despesas de representação. Que despesas podem ser incluídas nesta alínea iii?

Nas despesas de representação podem ser incluídas, nomeadamente, fornecimento de serviços (consumíveis, hospedeiras), publicidade específica para o evento (brochuras, publicidade em órgãos de informação, flyers), transporte de material/mostruário.

 
O material circulante referido na alínea g) do artigo 10.ºinclui viaturas?

Sim, inclui viaturas, desde que diretamente relacionadas com o exercício da atividade e que sejam imprescindíveis à execução da operação.

 
Qual a diferenciação entre a alínea h) e f) do artigo 10.º? O que se entende por cada uma das despesas integradas nestas alíneas?

A alínea f) refere-se a serviços de arquitetura e engenharia relacionados com a execução do projeto; a alínea h) refere-se aos projetos de arquitetura e engenharia propriamente ditos.

 
Para além da % do custo total elegível aprovada para as despesas com “estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto de investimento”, a definir nos avisos, também se encontra contemplada (à semelhança do que acontece noutras medidas de financiamento a projetos) o período temporal de elegibilidade das mesmas, por ex. “…se realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura”?

A Portaria não estabelece qualquer restrição, devendo as despesas inserir-se no período de duração da operação definido em candidatura.

Alerta-se para o facto de apenas serem elegíveis despesas realizadas após a data da candidatura, conforme nº 3 do artigo 10º da Portaria SI2E.

 
Os custos com elaboração da candidatura e acompanhamento do processo (dossier, pedidos de pagamento, etc.) são elegíveis desde que não estejam expressos em percentagem?

Esta tipologia de despesas não consta do artigo 10.º, pelo que não são elegíveis.

 
Quais os territórios considerados de baixa densidade?

Os territórios de baixa densidade estão definidos na Deliberação da CIC Portugal 2020 n.º 55/2015 de 1 de julho.

 

Despesas elegíveis (FSE)

O posto de trabalho do empresário em nome individual é considerado elegível?

Sim. O artigo 10.º, n.º 2 prevê a criação do próprio emprego.

 
O posto de trabalho pode ser preenchido por familiares em 1º grau (pais, filhos ou cônjuges)?

Sim, considerando o conceito de empresa previsto na alínea e) do artigo 2.º do SI2E.

 
O gerente de uma empresa é elegível para efeitos de criação do próprio emprego?

Sim, é elegível. O artigo 10.º, n.º 2 prevê a elegibilidade da criação do próprio emprego.

 
Como fazer nos casos de criação do próprio emprego em que o gerente tenha de efetuar descontos para a Segurança Social assim que constitua a sociedade?

Só é considerada elegível a despesa relevada após a submissão da candidatura, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 10.º do SI2E. No entanto, sublinha-se que apenas são elegíveis as despesas com remunerações relativas a postos de trabalho criados e não as correspondentes contribuições sociais.

No caso da gerência, terá que ser remunerada.

 
Quais são os requisitos associados aos postos de trabalho criados para efeitos de criação de emprego, por forma a reunir condições para concessão de apoio na componente FSE ao abrigo do RE SI2E?

Para que os postos de trabalho criados possam beneficiar de apoio é necessário que os mesmos reúnam pelo menos uma das seguintes condições: tratar-se da criação do próprio emprego; tratar-se da criação de postos de trabalho de desempregado inscrito há mais de 6 meses no IEFP, I.P. (incluindo desempregados de longa duração) ou tratar-se da criação de postos de trabalho de jovem até 30 anos inscrito como desempregado no IEFP, I.P. há pelo menos 2 meses e à procura do primeiro emprego.

Além disso, com exceção do próprio emprego, as relações jurídicas têm de corresponder a um contrato de trabalho sem termo ou com termo. Neste último caso só são elegíveis despesas para contratos com duração mínima de 12 meses.

Enquadramento legal: n.º 2 do artigo 10.º conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º do SI2E

 
Para efeitos de criação do próprio emprego, na componente FSE, o beneficiário tem que estar desempregado?

Não é requisito de acesso ao SI2E, na modalidade de criação do próprio emprego, o candidato encontrar-se em situação de desemprego.

Enquadramento legal: n.º 2 do artigo 10.º do SI2E

 
Questão: No caso de o projeto não ser aprovado, a pessoa em situação de desemprego que submeteu a candidatura mantém o estatuto de desempregado, com os benefícios que tinha antes da candidatura?

O desempregado pode interromper/suspender os benefícios, voltando, com a alteração das circunstâncias, a beneficiar dos mesmos. Esta matéria releva da legislação aplicável aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, pelo que esta deverá ser articulada com os serviços competentes do IEFP, I.P. e da Segurança Social.

Para mais informação: Clique aqui

 
Em que medida se pode acumular os apoios decorrentes da antecipação do subsídio de desemprego com o acesso ao SI2E? Esse montante pode ser investido como capital próprio no projeto ou é considerado uma situação de cumulação de incentivos?

O mesmo posto de trabalho não pode beneficiar de duas fontes de apoio, pelo que um desempregado que tenha beneficiado da antecipação das prestações de desemprego na criação do próprio posto de trabalho, não pode beneficiar do apoio na componente FSE para este mesmo posto de trabalho.

Caso o promotor recorra ao fundo FEDER sem a componente FSE, poderá recorrer a outros instrumentos de política pública de apoio ao emprego.

Enquadramento legal: Artigo 14.º do SI2E

 
Para os postos de trabalho criados com termo é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo. Em que momento é considerada esta possibilidade de conversão? Em que situações é que se aplica??

O beneficiário deve acionar junto da entidade gestora o n.º 4 do artigo 13.º do SI2E, que prevê a possibilidade de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, ou seja, em contrato por tempo indeterminado. Em caso de conversão, o apoio consiste num valor correspondente a duas vezes as suas retribuições base mensais, até ao limite de cinco vezes o Índice de Apoios Sociais (IAS) – 419,22€/IAS. Este pedido de majoração ocorre no momento em que se operar tal conversão, o que deverá ocorrer antes do encerramento do projeto, submetendo para o efeito, um pedido de alterações à operação.

 

Regras de pagamento dos apoios

Existe a possibilidade de solicitar adiantamentos?

Aplicam-se as regras relativas a cada Fundo, em função da componente de apoio de acordo com as regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, não constituindo nenhuma especificidade decorrente do RE SI2E.

No caso do FSE, aplicam-se as regras constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 25.º do referido diploma que prevê um adiantamento de 15 % do valor aprovado para essa componente FSE ou, no caso de candidatura plurianual, do valor aprovado para cada ano.

No caso do FEDER, na ausência de norma de pagamento específica, aplica-se o disposto no artigo 25.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro.

 
Quantos pedidos de pagamento se podem solicitar por candidatura?

Aplicam-se as regras específicas de cada Fundo em função da componente de apoio considerada, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

No caso do FSE, aplicam-se as regras constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 25.º do referido diploma, pelo que, além de um adiantamento de 15 % do valor aprovado para a componente FSE ou, no caso de candidatura plurianual, do valor aprovado para cada ano, o beneficiário pode submeter os reembolsos que entender justificados no decurso da operação, com uma periodicidade mínima bimestral, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado pela Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e n.º 265/2016, de 13 de outubro (REISE).

No caso do FEDER, na ausência de norma de pagamento específica, aplica-se o disposto no artigo 25.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro.

 

Obrigações dos beneficiários

As alíneas c) e g) do artigo 19.º estabelecem respetivamente o seguinte: “Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto” e “Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três anos seguintes ao pedido de pagamento final.”
Estes prazos não deviam ser uniformes e atender ao que está na alínea c) do artigo 2º “Data de conclusão do projeto ou da operação”?

Devem ser cumpridos os prazos distintos estabelecidos nas alíneas c) e g) do artigo 19.º da Portaria n.º 105/2017.

 

 

SI2E - SISTEMA DE INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO E AO EMPREGO

O SI2E pretende estimular o surgimento de iniciativas empresariais e a criação de emprego em territórios de baixa densidade e por essa via promover o desenvolvimento e a coesão económica e social do país. Não se aplica exclusivamente aos territórios de baixa densidade, o SI2E favorece através de majorações específicas os investimentos nelas realizados e sobretudo cria condições para uma maior dinâmica empresarial ao ajustar tipologias de projetos às condições reais das micro e pequenas empresas do interior. Os apoios são concedidos através do FEDER (investimento) e do FSE (criação de emprego).

Este sistema de incentivos foi criado em 14 de Março no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Portugal 2020, dos quais se destaca o NORTE 2020. Este sistema de financiamento foi criado em Diário da República pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com a prioridade de combater o desemprego. Em causa estão apoios diretos à criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos, bem como à expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.

A ATAHCA irá gerir este sistema de incentivos no território elegível no âmbito da DLBC "Cávado com vida!", contando com comparticipações de multifundos de 1.338.000,00 euros de apoio FSE e 802.800,00 euros de verbas do FEDER, sendo responsável pela abertura de concursos de apresentação de candidaturas e análise das mesmas.

Em termos dos apoios por via do FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito da DLBC Rural “Cávado com…vida!” a ATAHCA irá dinamizar no seu território os seguintes eixos/medidas de apoio:

  • Expansão ou criação de microempresas e pequenos negócios inovadores na área da valorização dos recursos endógenos;

  • Protecção, valorização, conservação e promoção do património histórico e natural;

  • Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à visitação de áreas classificadas ou outras associadas aos recursos naturais;

  • Dinamizar e qualificar os recursos turísticos do território.

Relativamente a apoios provenientes do FSE – Fundo Social Europeu a ATAHCA na sua estratégia de desenvolvimento local prevê a dinamização dos seguintes eixos/medidas de apoio:

  • Criação do próprio emprego ou empresa por desempregados ou inactivos.

Quem pode beneficiar?

São passíveis de financiamento do SI2E micro ou pequenas empresas inseridas em todas as atividades económicas, com a exceção das que integrem:

  • O setor da pesca e da aquicultura;
  • O setor da produção agrícola primária e florestas; - O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais; - Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas; - Os projetos que se incidam na área Financeiras e de seguros, Lotarias e outros jogos de apostas e projetos decorrente de obrigações previstas em contratos de concessão com o Estado.

Que tipologia de projectos é elegível?

  • Criação de micro e pequenas empresas ou expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos;
  • Expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

  • Estarem legalmente constituídos;
  • Situação tributária e contributiva regularizada (a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação); e ainda em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
  • Deterem ou poderem assegurar o licenciamento da atividade a exercer;
  • Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Não terem salários em atraso;
  • Serem micro ou pequenas empresas certificadas eletronicamente pelo IAPMEI;
  • Não terem operações aprovadas no âmbito do SI2E, ao abrigo do mesmo fundo, que não se encontrem encerradas.

Montantes Máximos de Investimento 

  • Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL;
  • Superior a 100 mil e até 235 mil euros, nas Intervenções CIM/AM;

O período de investimento: duração máxima de 18 meses (contado a partir da data da primeira despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo ser prorrogado por mais 6 meses).

Despesas Elegíveis

  • Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte;
  • Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
  • Software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
  • Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções;
  • Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a servisse», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
  • Serviços de arquitetura e engenharia relacionados com a implementação do projeto;
  • Material circulante relacionado com o exercício da atividade que seja imprescindível à execução da operação;
  • Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais;
  • Obras de remodelação ou adaptação, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o adquirente beneficiário dos apoios;
  • Participação em feiras e exposição no estrangeiro, custos com o arrendamento e serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, custos com a construção e o funcionamento do stand.
  • Despesas com remuneração de postos de trabalho.

Montantes e tipos de apoios financeiros

  • Incentivo não reembolsável;
  • Apoio entre 30% e 40% do investimento dependo da localização, sendo que este valor pode ser majorado em 20% dependendo do aviso de abertura;
  • Apoio por posto de trabalho criado: até 15 meses (ou 18 meses para territórios baixa densidade). Limite por mês: 1 IAS.