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REGISTO DE ACTIVIDADE EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO NA DGADR
2024-01-04
De acordo com a regulamentação em vigor, a responsabilidade do registo de notificação é do operador que se encontra no regime de controlo. Ao fazer a notificação o operador compromete-se a respeitar o conjunto das disposições comunitárias e nacionais que regulamentam o modo de produção biológico.
A data de registo da notificação é a data que indica o início de adesão a este regime, servindo igualmente para efeitos de contagem do período de conversão no caso da produção agrícola. É a notificação que vincula o operador ao controlo em Produção Biológica.
O operador compromete-se a validar anualmente a informação prestada, aquando da sua adesão a este regime, e a atualizá-la sempre que se verifiquem alterações à informação inicial, no prazo máximo de um mês, nomeadamente no que respeita a dados de contacto, a áreas de culturas (incluindo as áreas que se encontram conversão – por exemplo alteração de uma área de C1 para C2), efetivo pecuário, gama de produtos armazenados, volume de produto produzido, transformado e/ou transacionado, transição do organismo de controlo e certificação, etc.
O operador está obrigado também a comunicar a cessação da atividade (cancelamento da notificação) e, por conseguinte, o fim do regime de controlo em Modo de Produção Biológico.
Ao operador compete o dever de declarar a sua atividade às autoridades competentes do Estado-membro em que a referida atividade é exercida e sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo. A referência à Produção Biológica e o uso do logotipo europeu está sujeita à autorização específica do Organismo de Controlo e Certificação, não sendo suficiente notificar a atividade.
Apenas são consideradas válidas as notificações corretamente preenchidas e submetidas via eletrónica, através dos formulários, concebidos para cada tipo de operador, disponíveis na página eletrónica da DGADR, ou enviadas para o endereço dspaa@dgadr.pt.
Fonte: Rede Rural Nacional